- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. No recurso especial, a parte alega violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Estatuto Repressivo, pleiteando a modificação do regime prisional. 2. A decisão agravada, nos termos do artigo 34, inciso VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. Na presente insurgência, o recorrente limita-se a argumentar que não seria reincidente, porquanto a condenação utilizada para a caracterização da agravante teria transitado em julgado em data posterior ao cometimento do ilícito em exame, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora impugnada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 4. É inviável a discussão, em agravo regimental, de matéria que sequer foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Será considerado reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, consoante prescreve o art. 63 do Código Penal. 2. Na hipótese, a condenação utilizada para a caracterização da agravante da reincidência transitou em julgado um dia após o cometimento do delito em exame. 3. Afastado reconhecimento da agravante da reincidência, necessário se faz a readequação da pena imposta. 4. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para afastar o reconhecimento da agravante da reincidência, redimensionando a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantidos os demais termos do aresto recorrido. (AgRg no AREsp n. 848.791/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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