- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao termo final dos juros remuneratórios reflexos da diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre esta incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento, tal como ficou decidido quando do julgamento do REsp 1.003.955-RS, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Carece de prequestionamento a suposta ofensa aos arts. 402 e 403 do Código Civil e 543-C do CPC/73. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 869.823/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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