JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MANIFESTA NO MESMO SENTIDO DE PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. O acórdão de segundo grau deu parcial provimento ao agravo interno interposto na origem por SPEL EMBALAGENS LTDA para que a correção monetária sobre as diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica seguisse a sistemática definida por esta Corte nos autos dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsps nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS), inclusive no que tange à prescrição. 2. Dessa forma, quando da liquidação do julgado, deverá ser observar a orientação firmada por esta Corte no julgamento dos supracitados paradigmas, nos quais restou decidida a prescrição quinquenal para a cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, e o termo a quo da prescrição (data da ocorrência da lesão do direito) no seguinte sentido: a) relativamente à pretensão de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76, julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) relativamente à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor", na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a menor dos créditos em ações da companhia a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. 3. Estando o acórdão recorrido firmado sobre as premissas dos recursos especiais representativos da controvérsia, não há sequer interesse recursal da ELETROBRÁS em pleitear a aplicação do entendimento do STJ adotado nos autos dos REsps nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, pois assim já o fez o acórdão recorrido. Correta, a incidência da Súmula nº 83 do STJ na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.947/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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