- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUESTÃO DISCUTIDA EM AUTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 807 DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. OS ARTS. 2º, 128, 460 DO CPC. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo se limitou a afirmar que a controvérsia relativa à indisponibilidade de bens da Recorrente foi apreciada nos agravos de instrumento nº n°s. 401.827.5/6-00 e 521.634.5/0-00, que são distintos dos autos que ensejaram a propositura do presente recurso especial (agravo nº 990.10.165.050-9, na origem). 2. Assim, além de não ser possível compreender a controvérsia colocada, tendo em vista que foi objeto de autos distintos dos presentes, é de ressaltar também que a parte Recorrente não rebateu tal fundamento nas razões do recurso especial. Por esses motivos, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284, ambas editadas pelo STF. 3. Quanto à alegada contrariedade ao art. 807 do antigo CPC, o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos que o Tribunal a quo afastou tal alegação, sendo certa a inviabilidade de revolvimento desses elementos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, quanto às alegadas violações aos arts. 2º, 128, 460 do CPC/73, o que foi afirmado no acórdão recorrido é justamente o contrário daquilo que foi alegado nas razões do recurso especial: não é possível a discussão pretendida, pois "os elementos destes autos não oferecem segurança para afirmar-se a referida substância do valor até agora repatriado" (e-STJ fl. 247). Assim, não sendo possível compreender os limites da controvérsia suscitada, incide a Súmula 284/STF, por analogia, que acima foi transcrita. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.569.326/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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