- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS AFIRMADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE BENS INDISPONÍVEIS POR OUTROS. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão, de maneira suficientemente fundamentada, resolveu todas as questões colocadas em discussão. 2. O acórdão recorrido foi também fundamentado na premissa de que o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos expostos na Constituição Federal. Esse fundamento, no entanto, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. Ainda que assim não fosse, por se tratar de matéria constitucional (na forma que em foi abordada pelo acórdão recorrido), não pode ser revista nos estreitos limites da via recursal eleita. 3. Além do mais, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não era possível analisar o mérito da alegação, tendo em vista a falta de documentação a esse respeito nos autos do agravo de instrumento. Esse fundamento não pode ser revisado na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, para a decretação da medida de indisponibilidade de bens em sede de improbidade administrativa, é necessária a demonstração de fumus boni iuris, sendo, por sua vez, o periculum in mora presumido na hipótese em concreto. 5. No caso em concreto, o acórdão recorrido afirmou, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, a existência de fumus boni iuris a autorizar a decretação da medida constritiva. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 6. Não há interesse recursal quanto à alegada ofensa ao art. 68, da Lei nº 9069/95, pois o acórdão recorrido consignou que "com relação à conta-reserva de titularidade do Agravante cadastrada no Banco Central do Brasil (não passível de bloqueio ou penhora nos termos da Súmula 328 do STJ), já restou autorizado pelo juiz singular, às fls. 412/413 (pós interposição deste agravo) o levantamento da quantia de R$ 2.072.571,50 (dois milhões, setenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos)" (e-STJ fl. 893). Incide, assim, a Súmula 284/STF a inviabilizar o conhecimento da alegação. 7. Nesse ponto, cumpre destacar que a alegação deduzida em sede de agravo interno de que "permanece indisponível importância em dinheiro ainda maior, aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)", não foi devidamente deduzida nas razões do recurso especial, o que caracteriza inegável inovação recursal nesse ponto. Ainda que assim não fosse, entendo que a matéria pode ser novamente deduzida perante a 1ª instância, que poderá melhor analisar as razões pelas quais o montante ainda está indisponível. 8. Por fim, quanto à alegada possibilidade de substituição dos bens indisponíveis por outros, observo que não foi apontado dispositivo legal tido como violado, o que leva à incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.668.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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