- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 11/10/2016
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "na hipótese dos autos, não há como excluir, por ora, a responsabilidade do agravante pelo débito exeqüendo" e que "não há elementos, nos autos, suficientes ao reconhecimento, de plano, de que o agravante não responde pela dívida tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional" (fl. 732, e-STJ). 2. No tocante à suposta ofensa ao art. 219, § 5º, do CPC, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Não prospera o argumento de que não se pode conhecer da prescrição a qualquer tempo e grau de jurisdição. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça informam a necessidade de prequestionamento mesmo em questões desse jaez. 4. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 855.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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