JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 393/STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. A Corte de origem reconheceu a inexistência de elementos seguros para decidir de plano acerca da prescrição, sobretudo diante da impugnação da Fazenda Nacional acusando a ocorrência de parcelamento. Por essa razão, reenviou o exame da questão para a via dos embargos à execução, cuja cognição é exauriente. Rever essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 891.888/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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