JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial em que se discute se o direito à isenção do Imposto Territorial Rural-ITR sobre Área de Reserva Legal está ou não condicionado à sua prévia averbação no Registro de Imóveis. CONHECIMENTO 2. Deve ser afastada a alegação do recorrido, de que o Recurso Especial do ente fazendário é inadimissível porque se refere a outro processo. 3. O processo tramitou por meio eletrônico, e disso faz prova a certidão de fl. 485, e-STJ, que atesta que a interposição do Recurso Especial foi assinada eletronicamente pela Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Berenice Ferreira Lamb. 4. Nesse contexto, presume-se que o ato processual foi praticado pela parte nos respectivos autos, pois foi necessária a prévia vinculação eletrônica da peça recursal ao processo específico. Registre-se, ainda, que diante da interposição eletrônica do recurso, nem mesmo era obrigatória a identificação, no corpo da petição, dos dados do processo (tal qual ocorreu, por exemplo, com a petição de interposição dos Embargos de Declaração, que se limitou a indicar o objeto do ato processual, isto é, não descreveu o número de autuação do feito, nem tampouco as partes da relação jurídica processual - fl. 454, e-STJ), também transmitida eletronicamente (fl. 453, e-STJ) e julgada pela Corte local sem qualquer questionamento. 5. Enfim, a questão decidida no acórdão impugnado e combatida no Recurso Especial consiste na definição a respeito da necessidade ou não da averbação da Área de Reserva Legal, para fins de isenção do ITR. Assim, o acréscimo de outros elementos narrativos, inseridos em petição padronizada (modelo) de recurso, devem apenas ser desconsiderados, sem entretanto comprometer o julgamento do mérito recursal em relação ao ponto controvertido. Afasto, portanto, a incidência das Súmulas 182/STJ e 283 e 284 do STF. MÉRITO 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para assegurar o direito à isenção do ITR, é imprescindível a averbação da Área de Reserva Legal no respectivo registro de imóveis. 8. Assiste razão à recorrida no que diz respeito à existência de pedidos sucessivos formulados na inicial. Com efeito, na petição inicial foi pedido, caso não fosse anulado o Auto de Infração, que ao menos fosse determinada a sua retificação, para o efeito de modificar a base de cálculo do tributo (com lastro no valor real de mercado da terra nua) ou aplicada a menor alíquota de ITR vigente ao tempo do fato gerador, considerando-se o imóvel com grau de utilização de 100%. A parte acrescentou, durante a tramitação dos autos, a informação de que em outra demanda entre as mesmas partes, relativa ao exercício de 1998 (a presente versa sobre o exercício de 2000), a Corte local e o STJ confirmaram o direito à isenção, devendo ser aplicado o mesmo entendimento a este feito. Tais pedidos não foram apreciados porque o fundamento então adotado - de que é isenta a Área de Reserva Legal, independentemente de averbação - era suficiente para a composição da lide. Com a sua superação, não é possível ao STJ decidir a respeito, sob pena de supressão de instância. 9. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para prosseguimento do feito, em relação aos pedidos sucessivos apresentados pela autora (ora recorrida). (REsp n. 1.450.344/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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