JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CDA. REGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 331 e 332 do CPC/73 quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, nem tal matéria foi objeto de alegação pela ora agravante quando da oposição de embargos de declaração. Incidência, à espécie, da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ). 4. Não é cabível a apreciação, em recurso especial, de ofensa a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal (CF, art. 102, III, a). 5. A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes: AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1505490/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015; AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015; AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012. 6. A alteração das conclusões da Corte de origem pela regularidade da CDA que embasa o processo executivo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.345.021/CE, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/8/2013. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 550.462/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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