- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 05/10/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão de origem se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem, ao analisar a questão referente à rejeição do pedido de substituição da penhora, entendeu que o bem ofertado não poderia ser aceito, nos termos os artigos 656, inciso III, do CPC e 11 da LEF. Assim, alcançar a conclusão pretendida pela agravante demandaria, necessariamente, a incursão no quadro fático-probatório, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.128.091/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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