- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PENHORA DE BENS. ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Óbice da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento de que, em princípio, cabe ao executado observar a ordem legal dos bens penhoráveis. A flexibilização dessa regra depende de comprovação idônea pelo devedor, à luz do princípio da menor onerosidade. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que "a parte executada, à qual incumbe, em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, nomear bens à penhora, observada a ordem legal, logrou demonstrar a imperiosa necessidade de afastar a ordem de precedência em questão" (fl. 186). 4. A reforma dessa conclusão esbarra indiscutivelmente no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.605.156/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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