- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 469.743/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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