- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 21/10/2016
PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FLEXIBILIZAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Corte Suprema, vem flexibilizando a utilização do verbete 691 da súmula do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se habeas corpus contra decisão liminar em writ anteriormente impetrado em hipóteses de evidente constrangimento ilegal, recomendando a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - É o caso dos autos, uma vez que o regime fechado para o início do cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, em descordo com o entendimento consolidado nas Súmulas 718 e 719 do eg. Supremo Tribunal Federal, e 440 desta Corte. III - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena fixada, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda. (HC n. 365.056/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 21/10/2016.)
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