- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 13/10/2016
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. O fato de o paciente ter cometido o crime sob apuração enquanto descontava pena imposta em condenações anteriores revela sua maior culpabilidade, o que enseja o incremento da reprimenda na primeira fase do critério trifásico. Precedente. 5. Em que pese se tratar de réu primário, estabelecida a reprimenda básica acima do piso legal, por ter sido reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a sanção corporal ser cumprida em regime semiaberto. Precedentes. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não ocorre quando o réu ostenta outras condenações transitadas em julgado pela prática de crime doloso, por não ser tal medida socialmente recomendável nem suficiente à prevenção de novos delitos. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 361.233/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.