- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE UM VETOR DO ART. 59 DO CP. PENA BASILAR MANTIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA COMPORTA E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Hipótese em que o acórdão recorrido exasperou a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, pois, embora tenha decotado a análise desfavorável da personalidade do agente, tendo em vista a ausência de processos com condenação definitiva, a despeito da vasta folha de antecedentes, ainda remanesceu a valoração negativa das circunstâncias do delito, evidenciada pela ousadia e ardileza da conduta do paciente, que adulterou as placas do carro furtado com fita adesiva, a fim de assegurar o produto do crime, conduta essa que, inclusive, poderia ensejar tipo penal autônomo, elementos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta. - A despeito de o montante final da pena (2 anos de reclusão) autorizar, a princípio, o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que há circunstância judicial desfavorável ao paciente, o que justifica a imposição do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, consoante orientação do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. - Do mesmo modo, nos termos do art. 44, III, do CP, presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 361.623/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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