- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÕES CONCRETAS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. DECRETO MAL FUNDAMENTADO. 1. Ilegal é a prisão decretada por decisão alicerçada em meras suposições e que se limita a reproduzir os elementos do tipo penal, no caso, crime praticado com violência, sem indicar elementos concretos outros a justificar a medida. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai do próprio juízo das circunstâncias judiciais, pelos quais o magistrado expressamente consignou a inexistência de dados desfavoráveis em relação ao agente e à conduta criminosa, considerada normal dentro dos elementos do tipo. 3. Ordem concedida para revogar a prisão e permitir que o paciente aguarde solto o julgamento da apelação, sem prejuízo de que o Juízo Singular avalie a necessidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. (HC n. 355.414/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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