- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 3. No caso, além de o Magistrado singular não ter se reportado aos fundamentos da decisão que havia decretado a prisão preventiva, tanto o referido decreto como a sentença carecem de fundamentação idônea. Precedente. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento a via recursal ordinária, mediante as condições fixadas pelo Juiz singular, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. Agravo Regimental n. 118.914/2017, às fls. 173/177, interposto pelo Ministério Público Federal prejudicado. (HC n. 388.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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