- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva dos recorrentes está justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida - a saber, 6kg (seis quilogramas) de crack e 8kg (oito quilogramas) de maconha -, além de os agentes terem se associado entre si e com outros corréus que comandavam o tráfico de drogas de dentro de estabelecimentos prisionais. Tais circunstâncias denotam a periculosidade deles e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "os demais representados continuam 'trabalhando' no tráfico de drogas como longa manus dos encarcerados", dentre outros elementos concretos acerca da gravidade dos delitos, o que evidencia a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, inclusive com o objetivo de cessar a atividade do grupo criminoso voltado à prática de tráfico de grande quantidade de drogas". 7. As alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de contemporaneidade não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 145.594/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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