- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a prisão foi imposta em razão das características da conduta delituosa, em que a ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, tendo havido a apreensão de expressiva quantidade de drogas - 22g (vinte e dois gramas) de cocaína, 5g (cinco gramas) de crack e 7kg (sete quilos) de maconha - e participação de adolescente no crime, além de os agentes da quadrilha possuírem histórico de homicídios por disputa de tráfico, o que lhe rendeu condenação a 33 anos e 7 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos delitos inscritos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), 244-B do ECA (corrupção de menores) e 344 do Código Penal (coação no curso do processo). Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 122.884/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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