- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que ele "faz do estelionato contra a previdência social meio de vida. A quantidade de benefícios fraudados, na qual o ora requerido figura como procurador demonstra alto grau de confiança na impunidade e revela um ímpeto criminoso que somente a prisão preventiva poderá refrear, para evitar que as condutas delitivas permaneçam sendo praticadas". 3. O Magistrado de primeira instância salientou, ainda, que "o requerente [...], que se encontra foragido, possui inclusive já dois decretos condenatórios contra si [...] pela prática de crimes contra a autarquia previdenciária", elemento que reforça a necessidade da prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 361.731/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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