- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 13/10/2017
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O decreto exarado pelo Juiz de primeiro grau preenche os requisitos formais para a prisão preventiva e invoca suficientes razões para embasar a cautela extrema, porquanto contextualizou, em dados concretos dos autos e em juízo de proporcionalidade, sua necessidade como única providência idônea para atender ao dever de proteção da ordem pública, ao ressaltar a participação do recorrente em estruturada organização criminosa voltada para a prática reiterada de estelionatos, inclusive contra pessoas idosas. 3. O STJ entende que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. Habeas corpus denegado. (RHC n. 87.192/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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