- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULOS DE TERCEIRO. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DE CRIME COMETIDO PELO FILHO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o réu respondia por lavagem de dinheiro oriundo de tráfico de drogas, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. Os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal autorizam o sequestro de bens imóveis adquiridos com o provento de crime, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem. 3. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 4. Constituem indícios substanciais de que os veículos apreendidos teriam sido adquiridos com o produto do delito imputado ao filho do impetrante o fato de que ambos foram adquiridos entre os anos de 2009 e 2011, época em que estava em plena atividade a quadrilha de fraudadores da Previdência, da qual o filho do recorrente participava, assim como o fato de que a renda do recorrente não é compatível com o valor dos automóveis. 5. O recorrente não trouxe aos autos documentos que pudessem infirmar as suspeitas levantadas pelo Ministério Público e também não se desincumbiu de seu ônus de refutar os fundamentos postos no acórdão recorrido para denegar a segurança. 6. Se efetivamente o recorrente já havia alienado um dos dois veículos em questão à época em que foi determinada a sua busca e apreensão, carece ele de legitimidade e de interesse em pleitear a liberação de bem que não é mais de sua propriedade. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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