- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA (TRÁFICO DE ENTORPECENTES). INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO: SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o réu respondia por lavagem de dinheiro oriundo de tráfico de drogas, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. Não padece de teratologia a decisão que, mesmo após o trânsito em julgado de acórdão que absolveu o réu da imputação de lavagem de dinheiro, indefere o pedido de restituição de valores apreendidos em sua posse durante operação policial, diante da existência de fortes indícios da origem ilícita do dinheiro, consubstanciados no comprovado envolvimento do réu com tráfico de drogas (delito pelo qual responde em outro processo), assim como no fato de que o valor apreendido fora encontrado em sua bolsa, separado em maços com nomes de terceiras pessoas. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 4. Os documentos juntados aos autos não conseguem amparar a alegação da defesa de que o dinheiro apreendido pertencia ao pai e ao tio do recorrente e destinava-se à aquisição de caminhão, na medida em que os contratos de rescisão de trabalho apresentados como prova da origem lícita dos valores indicam o recebimento de quantias que somadas alcançam pouco mais da metade do montante apreendido. 5. Recurso ordinário a que se nega seguimento. (RMS n. 50.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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