- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE MONITORAMENTO AUTORIZADO. INDÍCIOS DE QUE O RÉU AUXILIA O LÍDER E COORDENA AÇÕES CRIMINOSAS PRATICADAS POR PARCELA DOS DEMAIS INTEGRANTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DE CORRÉUS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 2. Caso em que o recorrente foi denunciado, com base nos elementos colhidos durante o monitoramento autorizado realizado pela polícia judiciária, porque seria auxiliar direto de líder de organização espúria, coordenando parte das ações criminosas, com o intento de adquirir grande quantidade de pasta base de cocaína, para produzir e fracionar estupefacientes, e depois distribuí-los na cidade de Betim/MG, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva. 3. A considerável quantidade de cocaína capturada em duas investidas policiais, em poder de corréus, somados aos dados obtidos pelas escutas telefônicas autorizadas, são fatores que revelam dedicação maior à narcotraficância, justificando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 66.490/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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