- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta, eis que o paciente contribuiu para roubo praticado em concurso de quatro agentes, com uso de arma de fogo, sendo de se ressaltar que mesmo com a chegada de outros clientes, os assaltantes não se intimidaram. 3. A circunstância da ausência de exercício de atividade lícita no distrito da culpa reforça a necessidade da segregação, por consistir em indício de que o recorrente e demais acusados fazem do crime seu meio de vida - principalmente em hipótese como a dos autos, em que os fatos se passaram em local próximo à fronteira com o Paraguai, mostrando-se concreto o risco de evasão. 4. A comprovação da tese de que não houve saque, exibição ou uso de arma de fogo, de modo que tal circunstância deveria ser excluída do tipo em questão, consiste em alegação de inocência em relação à causa de aumento da pena, a qual não pode ser examinada na via eleita, uma vez que requer profunda análise do contexto fático probatório. 5. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.812/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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