- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa" (HC n. 342.748/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 13/4/2016). 3. No caso, manifesto o prejuízo pois a intimação quanto à data de julgamento do recurso de apelação defensivo ocorrera em nome da Defensoria Pública e não dos advogados constituídos nos autos. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso de Apelação Criminal n. 0072496-28.2010.8.26.0050 exclusivamente em relação ao ora paciente Rodrigo Antônio de Lima Pires e desconstituir o trânsito em julgado da condenação a si imposta, devendo-se proceder à renovação do julgamento do recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem, mediante prévia intimação dos advogados constituídos nos autos por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quanto à sessão de julgamento. (HC n. 315.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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