JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 11/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. 1. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro: o alienante. Precedentes: AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014; AgRg no REsp 1.393.425/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014, e EDcl no REsp 1.336.879/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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