- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado como sucedâneo dos recursos ordinário ou especial quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso substituído, sendo fundamental o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância para a abertura da competência dos Tribunais Superiores já não existe propriamente uma opção de ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. 2. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, atendendo atalho processual, antecipar-se à eventual e futura prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça no recurso já interposto, sede natural para o exame da legalidade de ato de juiz de primeiro grau, em indevida supressão de mais de uma instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 371.548/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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