- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, QUAL SEJA, O AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso destes autos, conforme ressaltado na decisão agravada: a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, -c?, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Dessa forma, levando-se em conta o recurso adequado, na espécie, é o agravo regimental, já interposto na origem, conforme noticiado pelo ora agravante, e, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, incabível o presente habeas corpus, haja vista indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 678.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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