JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O CORRETO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, vale registrar, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento e das respectivas guias de recolhimento, independentemente de o seu recolhimento até ter sido efetuado, sendo inviável sua comprovação posterior - caso dos autos -, diante da consumação da preclusão processual. 3. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos. 4. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, uniformizou a jurisprudência no âmbito deste Tribunal Superior, consagrando o entendimento de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 921.593/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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