- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. PREPARO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GRU. CÓDIGO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação regular do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil/73. Deve a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, pois, caso contrário, a medida que se impõe é a aplicação da pena de deserção, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. De acordo com o entendimento desta Corte (REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL), o recorrente deve ser intimado a regularizar o preparo. No caso, apesar de regularmente intimado, o recorrente quedou-se inerte 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 925.407/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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