- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no sentido de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp 1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1/3/2016). 2. Os benefícios previdenciários complementares, recebidos por decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela, se sujeitam à repetição, tendo em vista a natureza contratual dessas verbas, ao contrário das verbas de caráter alimentar recebidas no Direito de Família (REsp 1.555.853/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.593.412/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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