- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DUPLA CONFORMIDADE. EXCEÇÃO ADMITIDA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DA RESSALVA NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp n.1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2016). 2. No caso em apreço, não há se falar em aplicação do princípio da dupla conformidade, pois não preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.487/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.