JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. 2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, não implica a suspensão dos feitos já em curso neste Tribunal de instância extraordinária, mas apenas daqueles em trâmite nas instâncias ordinárias. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 636.331/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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