JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 3. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente é dirigida aos Tribunais locais, não abrangendo os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.392.463/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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