- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 07/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 284, AMBAS DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada expressamente consignou a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, quanto ao tema da ilegitimidade passiva (art. 14 da Lei nº 9.492/97), em virtude da ausência de conteúdo normativo entre o artigo tido por violado e a tese aduzida nas razões do recurso, bem como a incidência da Súmula nº 282 do STF em razão do indispensável debate prévio. 3. O Tribunal de origem reconheceu que foi a ASSOCIAÇÃO a responsável pela anotação do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Dessa forma, não há como se afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ a fim de verificar se a responsabilidade do cartório de protestos de títulos, como pretendido no presente agravo. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 696.169/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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