- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/10/2016, p. 21/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES ANTERIORES ATIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. PROTESTO. BAIXA. RESPONSABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Caso em que ausente o prequestionamento. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 4. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 327.694/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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