JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL E REVISÃO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos entendeu pela Responsabilidade Civil do Estado diante das ações ilícitas praticadas pelos policiais. Rever a conclusão que chegou o acórdão recorrido demandaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios, o que não é permitido no âmbito do apelo especial, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 936.342/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/05/2009; AgRg no AREsp 346.952/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2013. 2. No que diz respeito ao quantum arbitrado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, o que não ocorre no caso dos autos, em que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se distancia dos padrões de razoabilidade, não se caracterizando como excessivo e, portanto, não merecendo ser alterado, aplicável na espécie, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 850954/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, 28/03/2016; AgRg no AREsp 799554/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 05/02/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 889.142/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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