- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 07/10/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. 2. No caso, o despacho que ordenou a citação é posterior à vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual perfaz marco interruptivo do lustro prescricional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 934.185/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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