- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever os entendimentos do Tribunal de origem, que consignou pela existência do nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar e afastou a culpa exclusiva da vítima, bem como não é possível se reconhecer coisa julgada com decisão da Justiça do Trabalho, em sede de reclamação trabalhista, sem a participação do INSS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.446.389/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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