- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECORRENTES QUE JÁ POSSUÍAM ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando evidenciado nos autos que as recorrentes já possuíam envolvimento com a atividade criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial. 2. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 966.002/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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