JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULA. INAPLICABILIDADE. 1. Quanto à minorante do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, verifica-se que o recorrente não faz jus à referida causa especial de diminuição da pena. De fato, para se aplicar a benesse de que cuida o supracitado artigo, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena. 2. O Tribunal a quo apontou circunstâncias desfavoráveis para afastar a aplicação da benesse ao recorrente, concluindo que este se dedicava à atividade criminosa. Assim, concluindo as instâncias ordinárias pela ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 820.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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