- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES. NECESSIDADE DE DOLO ESPECIFICO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. 1. Na linha do entendimento fixado por esta Corte Superior, a condenação pela prática do crime do art. 89 da Lei 8.666/1993 depende da demonstração do dolo específico, consistente na intenção deliberada de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo verificado, o que inocorreu na hipótese. 2. A sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, sem necessidade do exame aprofundado de provas, vedado a teor da Súm. n. 7/STJ, deixaram claro e bem delimitado todo o contexto fático em que a conduta foi perpetrada. Não se reputou qualquer atitude do agravado capaz de caracterizar o dolo específico de causar prejuízo ao erário. Foi consignado, apenas, que os acusados "fracionaram o objeto a fim de realizar compras de forma direta, dispensando, com isso, a realização do certame licitatório fora das hipóteses previstas em lei", o que se mostra insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993. 3. A suposta violação dos princípios constitucionais - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, depende da prévia análise de norma infraconstitucional, devidamente aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.497.443/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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