- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA VÍTIMA. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a decisão agravada haja reconhecido a existência de divergência entre a conclusão exarada pelo Juízo de primeiro grau e a jurisprudência desta Corte Superior, consignou que eventual acolhimento do pedido acabaria por compelir o Ministério Público a oferecer a denúncia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 2. A irrecorribilidade da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial foi apenas um dos fundamentos utilizados para demonstrar que, de acordo com a legislação processual penal vigente e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, a vítima não dispõe de meios de impugnação da manifestação do Ministério Público pelo arquivamento de inquérito policial quando o pedido é acolhido pelo Juízo natural da causa. 3. A reclamação é manifestamente inadmissível ante a impossibilidade de examinar a controvérsia sem se imiscuir diretamente na formação da opinio delicti, atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 32.510/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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