JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/09/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-servidor, ocupante do cargo de Técnico de Serviços Diversos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o reconhecimento da nulidade da Portaria 204, de 01/06/2015, que lhe aplicou a pena de demissão por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função público (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990), com restrição de retorno ao serviço público, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1190, em decorrência dos fatos apurados no PAD 35308.000307/2009-87, ao fundamento de que a pretensão punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição, da desproporcionalidade da penalidade aplicada face a sua conduta, da insuficiência de fundamentação e motivação por parte da autoridade coatora para o agravamento da penalidade sugerida pela comissão processante e da ausência de comprovação da transgressão funcional. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990). 3. No caso em análise, ainda que se admitisse que as irregularidades chegaram ao conhecimento da autoridade competente para a instauração do PAD em 30/01/2006 ou em qualquer data posterior, não haveria que se falar em prescrição da pretensão punitiva disciplinar, visto que instaurado em 08/03/2010, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional do art. 142, I, da Lei 8.112/1990. A instauração do PAD tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional por 140 dias, na forma do art. 142, § 3° c/c 152 e 167, da Lei 8.112/1990, retornando a sua contagem integral apenas em 27/07/2010 (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990), de modo que a penalidade foi aplicada em 1°/06/2015, ou seja, antes de decorrido o lapso de 05 (cinco) anos, o que ocorreria apenas em 27/07/2015. 4. Não prospera o argumento de que o Processo Administrativo Disciplinar teria sido instaurado tão somente em 14/06/2012. Conforme se observa do Parecer INSS/Corregedoria Regional/RJ 048/2012, de 17/05/2012 (e-STJ, fls. 1.606/1.684) e do Despacho n° 046, de 28/05/2012 (e-STJ, fl. 1.686), houve tão-somente a anulação parcial do processo administrativo disciplinar a partir da elaboração do relatório final pela primeira comissão processante, persistindo, portanto, o efeito interruptivo do prazo prescricional por força da Portaria INSS/Corregedoria Regional no RJ/ES n° 056, de 08/03/2010 (e-STJ, fl. 153), que instaurou o PAD e constituiu a primeira comissão processante. 5. A anulação parcial do PAD, apenas a partir do relatório final e ao fundamento de que este estaria em contradição com as provas dos autos, não tem o condão de invalidar o efeito interruptivo decorrente da Portaria de instauração da persecução disciplinar. 6. A Comissão processante reconheceu a prática pelo impetrante de conduta incompatível com a moralidade administrativa, previsão do art. 116 da Lei 8.112/1990, recomendando a aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta dias). Contudo, a autoridade coatora, adotando parecer de sua Consultoria Jurídica, com base no acervo probatório produzido no processo administrativo e motivadamente, dissentiu do relatório exarado pela comissão processante, por entender que o impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública - previsão do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, consoante permissivo do art. 168 da Lei 8.112/1990. 7. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os fatos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Precedentes. 8. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes. 9. Não se evidencia a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no ato demissional, mesmo sendo esse resultado de agravamento de penalidade por parte da autoridade coatora, porquanto comprovado no processo disciplinar que o Impetrante, utilizou-se dos conhecimentos que o cargo ocupado lhe propiciara e também de seu exercício, com o auxílio de colegas de serviço, para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, com a concessão de benefício sabidamente indevido, conduta tipificada no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 e apenada justamente com a demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990. 10. Segurança denegada. (MS n. 22.028/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 19/12/2016.)
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