JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE FRAUDE. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA INAUGURAL. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA. Histórico da demanda 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-Técnica do Seguro Social contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que a demitiu do cargo por considerar que ela teria praticado a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 2. Afirma-se que a ex-servidora participou de associação criminosa de indivíduos para fraudar a previdência, em que cada membro tinha atribuição definida: captar clientes, produzir documentos falsos e incluir dados inverídicos nos sistemas do INSS. Sustenta-se que a impetrante atuava confirmando vínculos inexistentes e inserindo períodos de trabalho e valores de contribuição falsos, tendo por objetivo a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Alegação de falta de descrição dos fatos na portaria inaugural 3. A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei 8.112/90 tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados. Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei. 4. "Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016). Oitiva de duas testemunhas da acusação após as da defesa 5. Ausente demonstração de prejuízo, não é causa de nulidade o fato de duas testemunhas de acusação terem sido ouvidas após o encerramento da oitiva das de defesa, o que a autoridade coatora alega ter acontecido em virtude da dificuldade de localização de uma e do fato de somente após o conhecimento do Inquérito Policial é que se teria verificado a necessidade do depoimento da outra. Aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo ("pas de nullité sans grief"). 6. O simples fato dos depoimentos terem sido considerados no relatório final nada significa, pois, para haver nulidade, o que se exige não é a existência de prejuízo pelo fato de determinada pessoa ter sido ouvida, mas pelo fato de ela ter sido ouvida após as testemunhas de defesa. O prejuízo de que se fala não é pela oitiva, mas pela inversão da ordem dos depoimentos. Alegação de falta de fundamentação do relatório de indiciamento 7. O Relatório de Indiciamento atende os requisitos do art. 161 da Lei 8.112/90 pois, dentre outros elementos, especifica os fatos imputados à então servidora, aponta as provas que a Comissão entende existir e faz a tipificação das infrações. Alegação de desproporcionalidade da penalidade 8. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016). 9. Considerados como verdadeiros os fatos apurados, que apontam que a impetrante teria atuado para que fossem concedidos benefícios previdenciários a quem não teria direito a eles, confirmando vínculos empregatícios inexistentes e inserindo nos sistemas do INSS períodos de trabalho e contribuições falsos, estaria induvidosamente configurada a infração prevista no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90, para qual a única penalidade prevista é a demissão (art. 132, XIII, da Lei 8.112/90). Conclusão 10. Segurança denegada. (MS n. 17.389/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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