- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DUPLICATAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos juntados aos autos pelo recorrido, bem como o recorrente não questionou a autenticidade das assinaturas nem a veracidade do conteúdo. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais constantes dos autos, concluiu estar devidamente comprovada nos autos a efetiva prestação de serviços de transportes com a correspondente entrega das mercadorias transportadas ao destinatário. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 864.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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