- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto no nosso sistema processual o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, apreciar livremente as provas apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Diante de elementos substanciais para que o magistrado forme seu livre convencimento motivado - demonstrada a prestação dos serviços educacionais e não comprovado o efetivo pagamento nem a consignação em juízo, ônus que lhe competia -, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.040.522/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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