- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. Não tendo sido constatada nenhuma situação excepcional, na qual a inscrição indevida tenha agravado a condição do autor, mostra-se desarrazoada a majoração do quantum feita pela Corte de origem, estando o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) de acordo com os precedentes desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 993.488/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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