- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE SEGURO-SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ILEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Esse é o entendimento que deve ser aplicado na hipótese dos autos." (REsp 1.575.435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 03/06/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.608.849/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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